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24 de Abril de 2024
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    Proteção penal do meio ambiente é abordada por juiz na OAB/MT

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 10 anos

    Convidado pela Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT para ser um dos palestrantes no 9º Congresso Nacional de Meio Ambiente, realizado nos dias 4 e 5 de novembro na sede da Seccional, o juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, explanou sobre o tema Proteção penal do meio ambiente.

    É necessário fazer uma análise panorâmica do tema para buscarmos justificar e encontrar respostas sobre se é realmente necessário buscar a proteção penal de um bem jurídico tão importante que é o meio ambiente. Nossa apresentação vai orbitar necessariamente em torno da Constituição Federal e do capítulo específico que trata do meio ambiente e, por se tratar de matéria penal, abordaremos a Lei 9605/98, explicou.

    O magistrado iniciou a tema falando das conferências já realizadas, sendo a primeira delas a de Estocolmo (1972), a qual foi o março, o primeiro momento em que várias nações representantes de organismos internacionais sentaram-se à mesa buscando discutir o tema meio ambiente. A agenda política internacional tinha como primeiro tema naquele ano a agenda ambiental. Isso repercutiu nas nações participantes e os historiadores indicam que houve naquele momento a participação muito tímida do Brasil. Vigorava o governo militar e a participação brasileira não foi muito intensa, ressaltou.

    Para Rodrigo Curvo, a prova disso é que somente em 1981 é que foi promulgada a multicitada Lei 6938/81, que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente criando o sistema nacional do meio ambiente. Foi necessário quase uma década para a promulgação dessa lei. Não podemos nos esquecer que estávamos vivenciando uma década (70) desenvolvimentista, a constatação de que havia uma mudança muito grande da população das zonas rurais para a zona urbana, grandes obras, rodovias, usinas e sabemos que quando há grande desenvolvimento desordenado isso implica em degradação ambiental. E esse momento histórico vivido foi gerando uma organização de entidades não necessariamente governamentais e sim entidades não governamentais em torno dessa temática do meio ambiente e creio que essa força foi que acabou por gerar a promulgação da Lei 6938/81. Na esteira disso também temos a Lei 7347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

    O juiz disse que o capítulo que trata do meio ambiente foi influenciado pela Lei 6938/81, sobretudo na questão relativa ao licenciamento e acabou por gerar um ambiente propício para termos na nossa carta política um capítulo específico e muito homenageado por toda doutrina especializada voltada para o tratamento do meio ambiente e sua proteção. Seguindo esse resgate histórico, no Brasil, encontramos um reforço e uma complementação dessas disposições relativas à tutela dos interesses metaindividuais e isso ficou representado pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor para chegarmos à Lei 9605/98, conhecida como lei dos crimes ambientais. Há uma série de legislação esparsa que prevê tipos penais, mas nosso objetivo é a Lei 9605/98. Outras conferências importantes ocorreram como, por exemplo, a Rio+10 e a Rio+20, o que demonstra como evoluiu a temática ambiental, importante para todos nós.

    Rodrigo Curvo indagou se é importante a proteção ao meio ambiente e respondeu que sim, pois estamos à frente de um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fundamental porque está positivado na CF/88. Uma vez satisfeito para um, satisfaz toda a sociedade. Finalmente, chegamos ao artigo 225 da Constituição, pois é a partir dele que começa a surgir noções sobre responsabilização, que no caso do direito ambiental, é tríplice: cível, administrativa e de natureza penal. O legislador constitucional buscou a máxima responsabilização, a proteção integral do meio ambiente. Aquele que lesar o meio ambiente deve responder nas três esferas. Há também a responsabilização das pessoas jurídicas, cuja discussão é interminável, mas já positivada, concluiu.

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