OAB/MT recorre ao CNJ em favor da assistência judiciária gratuita
A OAB/MT apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta sexta-feira (5 de setembro) pedido de providência no sentido de revogar o artigo 3º, item 2.14.8.1.2, do Provimento 07/2009 da CGJ/MT, que dispõe sobre a padronização de atos, procedimentos e documentos para a 1ª Instância do Estado de Mato Grosso. O dispositivo orienta que para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei nº 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Na avaliação do presidente da Ordem, Maurício Aude, muitos juízes estariam extrapolando a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça e requerendo que as partes juntem aos autos cópias de declarações de imposto de renda para comprovar se realmente fazem jus à assistência gratuita. As partes, quando resolvem apresentar suas demandas, é porque entendem que passaram por algum constrangimento ou foram lesadas de alguma forma e pretendem reparação pelo dano sofrido. Elas já estão em situação desfavorável e ainda estão precisando enfrentar esse tipo de situação imposta por alguns magistrados, o que as deixam ainda mais constrangidas porque muitas não possuem condições de arcar com custas processuais. |
Maurício Aude lembrou que a Constituição Federal assegura ao cidadão os direitos de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Temos, ainda, a Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Ela também é clara ao dispor, em seu 4º, que a a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O presidente da Ordem registrou que se não bastasse isso, a Corregedoria expediu em maio de 2013 ofício circular aos juízes do Estado orientando/recomendando que fizessem uma análise mais acurada e efetiva dos pedidos de gratuidade, antes do deferimento, tendo, em outubro do mesmo ano e fevereiro de 2014, reiterado a recomendação por meio de novos ofícios. Analisando esses documentos, percebemos que as recomendações chegaram para os juízes como uma sugestão de indeferimento dos pedidos de justiça gratuita, fazendo com que o mesmo ocorra sem critérios objetivos. Com isso, os magistrados, ao analisar os pedidos, estão desconsiderando o contido na Lei nº 1060/50.
Maurício Aude concluiu afirmando que o direito à assistência judiciária é matéria afeta às partes, podendo cada uma delas impugnar e requer sua revogação quando houver prova em contrário à condição do pagamento das custas processuais, não cabendo ao magistrado fazer prova da situação econômica delas. Por isso, estamos acionando o CNJ para que revogue o artigo 3º, item 2.14.8.1.2, do Provimento 07/2009 e determine aos juízes de todo o Estado, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, que atendam ao disposto no artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 1.060/50, quando da análise dos pedidos de justiça gratuita.
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