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23 de Abril de 2024
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    Advogada obtém êxito em MS para alterar decisão que indeferiu justiça gratuita

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 10 anos

    A simples afirmação de falta de condições para arcar com as custas processuais é suficiente para o benefício da justiça gratuita. Esta foi a decisão alcançada por uma advogada junto à Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao impetrar mandado de segurança contra ato de juízo que indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua miserabilidade.

    A segurança para cassar a decisão que decretou a deserção do recurso inominado nos autos de nº 0010249-24.2012.811.0061, em trâmite no Juizado Especial Cível de São José dos Quatro Marcos, determinou seu recebimento e processamento, com os benefícios da assistência judiciária gratuita. A advogada argumentou que a simples afirmação implica em presunção relativa, isto é, admite-se prova em contrário, sendo possível ao magistrado indeferir, ou revogar, o indigitado benefício se adotar fundadas razões para tanto.

    O relator foi o juiz Hildebrando Costa Marques que destacou em seu voto que no caso, o fundamento para o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi a suposta não recepção do 1.º do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal em seu art. 5.º, inc. LXXIV. Em que pese o entendimento da autoridade impetrada, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. , , da Lei n. 1.060/50, continua em vigor mesmo após a vigência da CF/88.

    O magistrado colacionou diversas jurisprudências, inclusive da Turma Recursal Única e do TJMT, no sentido de que a simples afirmação da parte seria suficiente para o benefício.

    Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

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