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26 de Abril de 2024
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    Constituição Federal: em vinte anos, conseguimos torná-la cidadã?

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 16 anos

    Mananciel José da Fonseca

    Shirlei Sandim Mesquita

    A Constituição Federal completa vinte anos. Nós que elegemos como profissão a lida com a justiça, perguntamo-nos: até que ponto a Constituição Cidadã tem conseguido externar, na realidade fática, essa qualidade que lhe fora emprestada pelo então deputado federal Ulisses Guimarães?

    No que concerne à justiça e, com especial referência aos juizados especiais federais, pode-se dizer que a mesma está longe de cumprir o sonho contido na Magna Carta.

    Processos arrastam-se por anos a fio sem solução, enquanto o jurisdicionado aguarda até morrer por uma resolução da lide que apresentara ao Estado-juiz, de quem não poderá furtar-se, já que este detém o monopólio para resolver os embates jurídicos, não sendo possível a justiça pelas próprias mãos.

    Dá-nos esperança ouvir um discurso como o proferido pelo Ministro Cesar Asfor, que ao assumir a presidência do Superior Tribunal de Justiça, o chamado Tribunal da Cidadania, e também do Conselho de Justiça Federal, ressaltou sua preocupação em que a justiça seja célere, a despeito da imensidão de feitos em trâmite, já que, em suas próprias palavras reconhece que “Em cada processo, hospeda-se uma vida!”.

    Tal postura renova os ânimos daqueles que labutam na seara jurídica, mas a realidade, por certo, nos mostra posturas que vão de encontro com o aclamado objetivo declinado pelo ínclito presidente.

    Sabe-se, por exemplo que, no juizado especial federal da seccional de Cuiabá, adota-se a prática de ser obrigatoriamente intimada a parte autora da sentença, mesmo que esta possua advogado constituído nos autos e que este já esteja devidamente intimado. Ou seja, desloca-se um servidor para imprimir a sentença e enviar pelo correio por AR para a parte, a despeito de seu advogado já estar cientificado com comprovação nos autos. Tudo isso, em nome do art. , da Lei 10.259 /01.

    O que diz tal normativo? Será que o entendimento adotado é o mais adequado? A hermenêutica utilizada atende aos princípios que regem tal juízo?

    Tem-se que, literalmente, tal artigo aduz:

    “As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP”

    Nota-se que pela gramaticalidade do ali aduzido, pode-se concluir que se a sentença for prolatada em audiência e o representante da parte (advogado ou não) estiver presente, a parte não terá que ser intimada.

    Ora, o querido pela norma é que o juiz já esteja apto a proferir sua sentença em audiência. Todavia, há feitos em que não carece da realização de audiência, já que tratam de matéria de direito ou que não demande prova testemunhal. Por outro lado, é raríssimo ter-se uma sentença prolatada em audiência, até mesmo em razão do grande volume de feitos e muitas audiências que devem ser realizadas num mesmo dia. Assim, a sentença surge ao depois, da qual, naturalmente, as partes deverão ser intimadas.

    Pergunta-se: a parte que possui advogado, a quem outorgara procuração para representá-la no feito, com amplos poderes, deveria ainda assim, em sede de juizado especial, ser pessoalmente intimado da sentença? A procuração deixaria de valer? Ou o advogado não seria digno de fé?

    De outra banda, salienta-se que se a parte for perdedora e desejar recorrer, a mesma, necessariamente, deverá fazê-lo por meio de advogado, por força do contido no art. 41 , § 2º , da Lei 9.099 /95, aplicado subsidiariamente ao juizado especial federal.

    Então, acaba tendo-se a seguinte situação: como a sentença não fora prolatada em audiência, não se pode intimar o advogado, mas sim a própria parte que se quiser recorrer deverá buscar seu advogado!

    Conclui-se, então, que a simples intimação do advogado, que dá-se na maior parte das vezes por e-mail, seria o suficiente, sendo inócuo e improfícuo, intimar, também, pessoalmente a parte!

    Mesmo assim, questiona-se: estará essa interpretação, que exige a intimação pessoal da parte de qualquer maneira, em consonância com o princípio da celeridade, economia, eficiência? Destacar um servidor para ficar mandando cópia de sentença para quem constituíra advogado para representá-la, enquanto poderia estar adiantando outros feitos que ficam meses, por vezes, aguardando um impulso, seria a interpretação mais consentânea para se conquistar a tão almejada justiça eficiente sonhada até pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça?

    Não é possível permitir-se que pessoas, ocupando funções públicas, criem exigências que não estão na lei e com isso entravem o andamento das coisas. Não importa se isto se verifica em uma repartição pública ou dentro do Poder Judiciário. Devemos primar pela legalidade, pela impessoalidade, de molde que muitos não fiquem à mercê do entendimento e querer de uns poucos.

    A responsabilidade pela justiça que temos, pelo país que temos, é de cada um de nós. Devemos, como operadores do Direito, enxergar as eventuais mazelas existentes no serviço público, prestando nossa contribuição, participando, exigindo, para que com este agir, possamos transformar a democracia em uma realidade e termos, cada vez ao mais, melhoradas nossas instituições e nossa própria sociedade.

    A racionalização das condutas, a modernização da gestão e o combate aos recursos repetitivos são considerados

    Mananciel José da Fonseca – advogado

    Shirlei Sandim Mesquita – advogada

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/constituicao-federal-em-vinte-anos-conseguimos-torna-la-cidada/109565

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