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19 de Abril de 2024
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    Opinião: O "fim" do instituto da prisão em flagrante

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 13 anos

    Autor: Valber Melo

    A nova Lei 12.403/11, que entrou em vigor recentemente no início do mês de julho de 2011 alterou inúmeros dispositivos do nosso já ultrapassado Código de Processo Penal, que ao que tudo indica, está prestes a sofrer uma reformulação geral, com o advento do novo código que está por vir.

    Referida lei intitulada por alguns de “nova lei das cautelares” trouxe várias alterações no que tange aos institutos da prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

    Entretanto, na nossa singela opinião, uma de suas principais inovações além da previsão das várias medidas cautelares alternativas impostas em sua maioria no artigo 319 do CPP, foi a que praticamente acabou com a manutenção da prisão em flagrante, que na maioria das vezes os juízes apenas a homologavam sem qualquer fundamentação, numa espécie de decisão padronizada que em sua maioria não passavam de dois ou três parágrafos e que seus efeitos perduravam por longos anos, mantendo encarcerados milhares de pessoas, mesmo quando não havia necessidade.

    Com efeito, o novel art. 310 do CPP trouxe expressamente a necessidade de fundamentação da decisão que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, caso as outras medidas cautelares se mostrem inadequadas ou insuficientes. Contemplou ainda a possibilidade de o juiz conceder de ofício a liberdade provisória com ou sem fiança.

    Isso significa dizer que apesar de não se ter abolido o ato de captura e lavratura do auto de prisão em flagrante, aboliu-se expressamente a “manutenção da prisão em flagrante” após a comunicação ao Juiz. Ou seja, depois do auto ser comunicado ao Juiz, ninguém mais poderá permanecer preso em flagrante a não ser por decisão fundamentada que a converteu em prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP.

    Portanto, na prática passaram a subsistir em nossa legislação processual penal apenas duas modalidades de prisões cautelares: a preventiva e a temporária, pois a prisão em flagrante ou é relaxada se for ilegal, ou deverá ser convertida em prisão preventiva em decisão fundamentada ou em última hipótese poderá ser substituída pela concessão da liberdade provisória de ofício, com ou sem a aplicação do instituto da fiança.

    Destarte, considerando que a maioria dos autos não são bem instruídos pela autoridade policial, até pela rapidez que a lei exige para que sejam lavrados, ao que tudo indica, será muito difícil converter de plano a prisão em flagrante em preventiva, até porque deverá se verificar também antes disso a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares.

    Isso com certeza importarão em uma redução significativa daqui em diante no número de prisões cautelares, que no Brasil importa atualmente em quase 50% do número total de presos. Ou seja, da totalidade da população carcerária nacional um pouco mais de 50 % são presos definitivos e o outro restante são presos provisórios, sem qualquer sentença condenatória.

    Mas não é só, todas as prisões em flagrante efetuadas antes de entrar em vigor a Lei 12.403/11, que não tiverem sido mantidas em decisões fundamentadas deverão ser revistas, e considerando que a prática demonstra que a maioria dessas decisões eram padronizadas e sem fundamentação, sem nenhuma dúvida, importará em uma grande redução da população carcerária, que em sua maioria está presa, sem sequer saber o motivo legal que os mantém segregados.

    Surge então uma demanda intensiva de trabalho aos advogados de defesa que poderão requerer uma reanálise (por meio do instituto da liberdade provisória) das prisões em flagrantes aos juízes, sob a ótica da nova lei. Aos julgadores, não ocorrendo motivos legais para a manutenção da prisão, só restarão a conceder medidas cautelares alternativas, ou a concessão do instituto da liberdade provisória.

    Se novamente não fundamentarem como a lei exige, aí sim, a libertação dos presos em flagrantes poderá ser pela via do habeas corpus.

    Por fim, para aqueles que entendem que a nova lei deve ser chamada de “lei da impunidade”, entendemos que o legislador apenas fez valer a constituição, já que não se pode deixar segregado sem qualquer fundamentação concreta aquele que não é perigoso e que é “presumivelmente inocente” pela Carta Política de 1988.

    * Valber Melo é advogado, professor de Direito Penal e Processual Penal, especialista em Direito Penal e Processual Penal, especialista em Ciências Criminais, especialista em Direito Público, doutorando em Direito pela UMSA, membro da Comissão de Direito Penal e Processual Penal da OAB/MT, membro do Conselho Curador da ESA - Escola Superior de Advocacia da OAB/MT, Conselheiro Estadual da OAB/MT.

    Lídice Lannes/Luis Tonucci

    Assessoria de Imprensa OAB/MT

    (65) 3613-0928

    www.twitter.com/oabmt

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