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18 de Abril de 2024
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    OAB-MT requer providências do TJMT para concessão de gratuidade de Justiça

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 7 anos

    A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) através da Comissão de Direito Civil e Processo Civil requereu da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que sejam adotadas providências para garantir a concessão de gratuidade de justiça, após identificação de um volume crescente de relatos de advogados que reportaram decisões que indeferem ou até mesmo revogam o benefício da assistência judiciária gratuita.

    Conforme o pedido da OAB-MT, a Corregedoria Geral deve adotar providências cabíveis no sentido de orientar os magistrados para que observem regiamente o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): “restringindo as hipóteses de indeferimento dos pedidos de justiça gratuita àqueles casos em que existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, possibilitando à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos em atenção ao disposto no artigo 10, do CPC”.

    Para o presidente da Comissão, Jorge Jaudy, existe a necessidade de se realizar um contraponto ao crescente posicionamento do Judiciário Estadual, em desacordo com as regras estabelecidas pelo novo CPC.

    “O magistrado não deve presumir a má-fé da alegação de insuficiência financeira levando em considerações elementos circunstanciais, tais como postagens em redes sociais, marca de aparelhos de celular, sobretudo se esses elementos não se encontram nos autos, ignorando o fato de que, a depender do valor da causa, o pretendente seria levado à ruína para conseguir arcar com as despesas processuais”, ressalta o pedido formulado pela OAB-MT.

    Além disso, a Comissão ainda destaca que: “embora o legislador processual tenha perdido a oportunidade de estabelecer critérios minimamente objetivos para auxiliar o julgador na análise do requerimento de gratuidade, o novo Código ao menos sepulta a dúvida antes existente se o patrocínio da causa por advogado privado seria causa suficiente para indeferir a concessão do benefício pretendido, restando pacificado que ‘a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça’”, nos termos do artigo 99, parágrafo do novo CPC.

    Outro ponto levantado pela Comissão é que o benefício da gratuidade coloca em jogo dois interesses: de um lado, o interesse patrimonial do Poder Público, de assegurar o custeio das despesas processuais pela parte; de outro lado, o sustento da parte e de sua família, sua própria subsistência e dos seus. Esta é a maior preocupação apontada pela OAB-MT.

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